Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.138.273
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE ACESSO A AGÊNCIA BANCÁRIA
COM CARRINHO DE BEBÊ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RECONHECIDA NA
ORIGEM. DANO MORAL IN RE IPSA AFASTADO. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
nobre interposto em ação de indenização por danos morais decorrentes
de negativa de acesso do consumidor à agência bancária com carrinho
de bebê.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 14 do
CDC ao afastar a indenização por danos morais mesmo reconhecida a
falha na prestação do serviço; (ii) o dano moral é in re ipsa na
hipótese de impedimento de acesso à agência bancária; (iii) há
dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c.
3. Revisar as conclusões da instância ordinária, que qualificou o
episódio como mero aborrecimento e afastou o dano moral in re ipsa,
demanda reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula
7/STJ.
4. Os mesmos óbices que impedem a admissão do recurso pela alínea a
obstruem o conhecimento pela alínea c, ficando prejudicada a análise
do dissídio jurisprudencial.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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