Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.138.233
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR INADIMPLEMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. APLICAÇÃO DA
SÚMULA N. 284 DO STF. LEI DOS DISTRATOS. ART. 32-A DA LEI N.
6.766/1979, ALTERADA PELA LEI N. 13.786/2018. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. TAXA DE
FRUIÇÃO. ART. 884 DO CC/2002. DISPOSITIVO IMPERTINENTE. APLICAÇÃO DA
SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial, posteriormente reconsiderada para exame do apelo
nobre.
2. O objetivo recursal é decidir (i) se houve negativa de prestação
jurisdicional por omissão; (ii) se incide a Lei dos Distratos para
limitar a multa contratual; e (iii) se é devida taxa de fruição pelo
período de posse.
3. A alegação de omissão, sem indicação precisa dos pontos não
enfrentados, caracteriza deficiência de fundamentação, afastando a
negativa de prestação, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do
STF.
4. A aplicação do art. 32-A da Lei n. 6.766/1979, introduzido pela
Lei n. 13.786/2018, não pode ser analisada por ausência de
prequestionamento, ainda após embargos de declaração, incidindo a
Súmula n. 211 do STJ.
5. O art. 884 do CC/2002, por si, não contém comando normativo apto
a sustentar a cobrança de taxa de fruição nos moldes pretendidos,
configurando deficiência de fundamentação. Aplicação da Súmula n.
284 do STF, por analogia.
6. Agravo interno provido para conhecer do agravo, mas não conhecer
do recurso especial.
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