Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.137.990
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CONTRATUAIS. RESERVA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. PEDIDO DE DESTAQUE
ANTERIOR A CONSTRIÇÃO. REVALORAÇÃO JURÍDICA. ART. 22, §4º, DA LEI
N. 8.906/1994. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
1.Admite-se a revaloração jurídica de fatos incontroversos
devidamente documentados nos autos, sem que isso implique reexame do
acervo probatório vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
2. A reserva de honorários advocatícios contratuais, nos termos do
art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, deve ser deferida quando o
contrato de prestação de serviços é apresentado e o pedido de
destaque é formulado antes da expedição do mandado de levantamento e
antes de eventual penhora no rosto dos autos por terceiro credor.
3. Na espécie, os pedidos de reserva foram formulados desde 2016 e o
respectivo contrato foi oportunamente juntado, ao passo que a
penhora no rosto dos autos por credor trabalhista só ocorreu em
2024, de modo que a anterioridade exigida pela lei foi demonstrada.
4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
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