Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.137.990

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESERVA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. PEDIDO DE DESTAQUE ANTERIOR A CONSTRIÇÃO. REVALORAÇÃO JURÍDICA. ART. 22, §4º, DA LEI N. 8.906/1994. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.Admite-se a revaloração jurídica de fatos incontroversos devidamente documentados nos autos, sem que isso implique reexame do acervo probatório vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A reserva de honorários advocatícios contratuais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, deve ser deferida quando o contrato de prestação de serviços é apresentado e o pedido de destaque é formulado antes da expedição do mandado de levantamento e antes de eventual penhora no rosto dos autos por terceiro credor. 3. Na espécie, os pedidos de reserva foram formulados desde 2016 e o respectivo contrato foi oportunamente juntado, ao passo que a penhora no rosto dos autos por credor trabalhista só ocorreu em 2024, de modo que a anterioridade exigida pela lei foi demonstrada. 4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

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