Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.137.923
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
INDEFERIMENTO COM BASE EM ELEMENTOS DOS AUTOS. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO
PESSOAL. IMISSÃO NA POSSE. INTIMAÇÃO VÁLIDA E CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE NA ESFERA ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu apelo nobre manejado em cumprimento de sentença que
determinou imissão na posse de imóvel.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve violação dos
arts. 98 e 99, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC e do art. 5º, II e LXXIV da
CF; (ii) houve violação dos arts. 9º, 10, 498, caput e parágrafo
único, 513, § 2º, I, 523, 525, caput e § 1º, 536, §4º, 538, caput e
§ 3º, do CPC e art. 5º, II, LV e XXXV, da CF; (iv) houve dissídio
jurisprudencial.
3. A alegação de violação de dispositivos constitucionais não é
cognoscível em recurso especial, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Em pessoa física, a gratuidade de justiça tem presunção juris
tantum, podendo ser indeferida quando os elementos dos autos
infirmam a hipossuficiência; a revisão dessa conclusão demanda
reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
5. A insurgência a respeito da ausência de intimação pessoal e da
adoção de rito de entrega de coisa certa confronta premissas fáticas
fixadas no acórdão (trânsito em julgado mantendo a imissão,
intimação válida na pessoa do advogado, ciência inequívoca e
natureza de imissão na posse), cuja desconstituição esbarra na
Súmula n. 7 do STJ.
6. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando a
matéria encontra óbice na alínea a.
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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