Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.137.872
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO
NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO.
1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do
RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante
infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de
origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se
inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.
2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de
impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à
inadmissibilidade do apelo nobre.
3. Segundo a jurisprudência do STJ, "a tentativa de suprir falha de
impugnação, por meio do agravo interno, de fundamento do juízo
negativo de admissibilidade não impugnado nas razões do agravo em
recurso especial constitui verdadeira inovação recursal,
procedimento inviável em razão da ocorrência da preclusão
consumativa" (AgInt no AREsp 1.493.956/DF, rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2023).
4. Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.