Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.137.851
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NOTIFICAÇÃO. VALIDADE. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ. DISPOSITIVO COM DESDOBRAMENTOS. INDICAÇÃO GENÉRICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. À luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). 3. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para reconhecer a invalidade da notificação extrajudicial, abusividade das cláusulas contratuais e responsabilidade por danos materiais e morais, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência das Súmulas nº 5 e 7/STJ. 4. A indicação genérica do artigo de lei supostamente violado, quando este se desdobra em parágrafos, incisos ou alíneas, constitui vício de fundamentação do recurso, atraindo a incidência da Súmula nº 284/STF. 5. A aplicação das Súmulas nº 284/STF, nº 5 e nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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