Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.137.782
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do
STJ que desproveu agravo regimental, mantendo a decisão da
Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial
por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.
2. O embargante alega omissões no acórdão embargado, o qual, no seu
entendimento, não teria explicado de que forma a Súmula n. 83 do STJ
não foi devidamente impugnada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
foi omisso ao aplicar a Súmula n. 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão embargado não apresenta omissões, tendo explicitado que
a defesa não refutou de forma específica os fundamentos da decisão
agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula n. 83 do STJ.
5. O embargante busca rediscutir o mérito da decisão embargada, o
que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que
se destinam apenas à correção de vícios como omissão, contradição,
obscuridade ou erro material.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A busca pela rediscussão da decisão embargada não se coaduna com
a finalidade dos embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp
1451974/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 17/12/2019;
STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.201.983/SP, relator Ministro Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 4/7/2023;
STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Min, Nefi Cordeiro,
Sexta Turma, DJe 9/3/2020.
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