Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.137.778

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, inadmitido na origem com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Fato relevante. A defesa sustenta impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, afirma natureza eminentemente jurídica da controvérsia e reitera teses de nulidade da busca pessoal, insuficiência probatória e necessidade de aplicação da fração máxima da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. As decisões anteriores. Instâncias ordinárias reconheceram a legalidade da abordagem policial à luz de circunstâncias concretas (denúncia prévia, comportamento do acusado em blitz e demais elementos), bem como afastaram a fração máxima do tráfico privilegiado em razão da quantidade e variedade de drogas apreendidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ impedem o conhecimento do recurso especial nas hipóteses em que: (i) se pretende revisar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a existência de fundada suspeita para a realização da busca pessoal; (ii) se alega insuficiência probatória para condenação; e (iii) se busca aplicar a fração máxima da minorante do tráfico privilegiado, diante das particularidades do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A legalidade da abordagem e da busca pessoal foi afirmada pelas instâncias ordinárias com base no contexto fático-probatório dos autos; a revisão dessa conclusão demanda revolvimento de provas, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 6. A alegação de mera revaloração jurídica não afasta o óbice da Súmula 7/STJ quando a pretensão recursal pressupõe nova interpretação de circunstâncias concretas e da suficiência dos elementos probatórios utilizados para a condenação. 7. A tese de insuficiência probatória para condenação igualmente demanda incursão no acervo probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). 8. Incide a Súmula 83/STJ quando não demonstrada, de forma específica, a dissonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante, ausente a comprovação de similitude fática apta a infirmar a conclusão adotada no caso concreto. 9. A pretensão de aplicação da fração máxima da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi afastada pelas instâncias ordinárias em razão da quantidade e variedade das drogas apreendidas; o reexame dessas particularidades encontra óbice na Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

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