Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.137.778
- Publicado em 13/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração contra acórdão colegiado que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial.
2. Decisão colegiada manteve a decisão monocrática por: (i) ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial, com incidência da Súmula 83, STJ; (ii) inexistência de similitude fática no dissídio indicado; (iii) conformidade do acórdão das instâncias ordinárias com a jurisprudência consolidada quanto ao objeto e aos limites da ação de justificação criminal; e (iv) ausência de cotejo analítico idôneo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, com ou sem efeitos infringentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão embargado enfrentou de modo suficiente e concreto os fundamentos centrais da controvérsia, afirmando a ausência de impugnação específica, a incidência da Súmula 83, STJ, a inexistência de similitude fática e a conformidade das decisões das instâncias ordinárias quanto aos limites da justificação criminal, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
5. Para afastar o óbice da Súmula 83, STJ incumbe ao recorrente demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes invocados ou apresentar julgados contemporâneos ou supervenientes com entendimento divergente; a argumentação foi insuficiente.
6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão explicita, com precisão e suficiência, as razões do convencimento e enfrenta os pontos capazes de infirmar a conclusão adotada, inclusive com referência à jurisprudência e às súmulas pertinentes.
7. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais e constitucionais invocados, bastando a exposição adequada dos fundamentos determinantes da conclusão.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CF/1988, art. 93, IX;
CPC, art. 1.025; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 83; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 3.063.181/MG, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 2.242.911/SC, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026
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