Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.137.749

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO COM AÇÕES PENAIS EM CURSO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negou-lhe provimento, com fulcro na Súmula n. 568/STJ. 2. Fato relevante. O agravante sustenta violação ao princípio da presunção de inocência ao se utilizar a existência de ações penais em curso para aplicar a fração mínima de redução da causa de diminuição do furto privilegiado prevista no art. 155, § 2º, do Código Penal, requerendo a fração máxima. 3. Fundamentos da decisão agravada. Reconhecida a possibilidade de concessão do privilégio do art. 155, § 2º, do Código Penal, mas modulada a fração de diminuição e afastada a substituição da pena exclusivamente por multa em razão da existência de ações penais em curso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a existência de ações penais em curso pode justificar a adoção de fração de redução inferior à máxima de 2/3, ou a não aplicação apenas da pena de multa, sem violar o princípio da presunção de inocência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A modulação da fração da causa especial de diminuição do furto privilegiado é discricionária e deve refletir as particularidades do caso concreto, sendo idônea a fundamentação que considera a existência de ações penais em curso para justificar a adoção de fração de redução inferior à máxima de 2/3 ou a não aplicação apenas da pena de multa, sem ofensa ao princípio da presunção de inocência. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo não provido. Tese de julgamento: 1. A existência de ações penais em curso revelam maior censurabilidade, justificando fração de redução inferior à máxima no furto privilegiado. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 155, § 2º; CPP, art. 366 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 707.625/SC, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 29.04.2022; STF, HC 122.827, Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 21.03.2017; STJ, REsp 2.217.584/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10.09.2025; STJ, AgRg no HC 901.478/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13.08.2024; STJ, AgRg no HC 679.065/SC, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 28.09.2021; STJ, AgRg no HC 624.257/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09.03.2021; STJ, AgRg no HC 859.351/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11.12.2023; Súmula 568/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 171/STJ; Súmula 269/STJ

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