Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.137.698

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APLICAÇÃO DO CDC. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS PELA CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA. SÚMULA 543/STJ. CLÁUSULA PENAL DE 10%. REDUÇÃO PELO ART. 413 DO CC. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO MANIFESTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 86 DO CPC. HONORÁRIOS PROPORCIONAIS AO ÊXITO E À DERROTA DE CADA PARTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PREJUÍZO PELO ÓBICE FÁTICO- PROBATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por empresas vendedoras contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação que discutiu desfazimento do contrato por aplicação de índice de correção diverso do pactuado, com restituição integral de parcelas e multa contratual. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve violação dos arts. 2° e 3°, do CDC; (ii) houve violação dos arts. 187, 389, 402, 403, 413 e 884 do CC e do art. 6º, VIII, do CDC; (iii) houve violação do art. 86, do CPC; (iv) houve dissídio jurisprudencial. 3. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a natureza de relação de consumo, a abusividade na alteração do índice de correção e a culpa exclusiva da vendedora, aplica-se a Súmula n. 543 do STJ para restituição integral das parcelas pagas; a revisão dessas premissas demanda reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, inviável em recurso especial. 4. Mantida a cláusula penal de 10%, quando contratada e sem prova concreta de excesso manifesto (art. 413 do CC), não sendo suficiente a invocação genérica de “falha sistêmica” para afastar a responsabilidade contratual. 5. Correta a caracterização de sucumbência recíproca em razão do insucesso do pedido de danos morais, com distribuição proporcional das despesas e fixação dos honorários de forma compatível com o proveito econômico de cada parte, nos termos do art. 86 do CPC. 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de indicação de similitude fática, além de ficar prejudicado pela necessidade de revolver matéria fático-probatória. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

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