Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.137.694

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Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL ( ). FACTORING NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA CLÁUSULA DE RESPONSABILIDADE DO FATURIZADO. ÔNUS DA PROVA. QUITAÇÃO DIRETA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não se observa violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, pois não foi demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido. As questões foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de maneira adequada e suficiente, não havendo negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal decide fundamentadamente contra os interesses da parte. 2. Revisar as conclusões do julgado, que, com base no laudo pericial, reconheceu a existência de cobranças indevidas, afastou a tese de pagamento em duplicidade e definiu a sucumbência como mínima por parte do autor, exige o reexame das circunstâncias fáticas e probatórias dos autos, o que não se admite no âmbito do recurso especial, em razão do óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.

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