Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.137.618
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 26/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
DIGITAL. FRAUDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). NÃO
OCORRÊNCIA. ASSINATURA ELETRÔNICA E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REVISÃO
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DO
CONSUMIDOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial em ação anulatória envolvendo empréstimos consignados digitais, alegada
fraude em portabilidade e responsabilidade da instituição financeira.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional por omissão na análise dos requisitos de validade da contratação
eletrônica; (ii) contratos digitais sem assinatura eletrônica válida são nulos,
à luz da Lei n. 14.063 do CPC e do CC; (iii) a responsabilidade objetiva do
fornecedor deve ser aplicada em hipótese de fortuito interno; (iv) o dissídio
jurisprudencial pode ser conhecido.
3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão
enfrenta a controvérsia, esclarece a dinâmica da contratação digital e
fundamenta a conclusão pela culpa exclusiva do consumidor, afastando a
responsabilidade do fornecedor (art. 1.022 do CPC).
4. A discussão sobre validade da contratação digital, autenticidade de
instrumentos e distribuição do ônus da prova demanda reexame do conjunto
fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
5. Reconhecida, com base nas provas, a culpa exclusiva do consumidor pelos
danos, fica afastado o nexo causal e, por consequência, a responsabilidade
objetiva do fornecedor.
6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame do dissídio jurisprudencial.
7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.
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