Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.137.606

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Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE. DEVER DE MITIGAR OS PREJUÍZOS. IMISSÃO NA POSSE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, tendo em conta que o acórdão recorrido decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. Rever as conclusões quanto ao dever de mitigação dos prejuízos e à possibilidade de imediata imissão na posse do imóvel demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

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