Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.137.529
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO. FAZER. LIMITAÇÃO. DESCONTOS.
EMPRÉSTIMO. CONSIGNADO. ALEGAÇÃO. VIOLAÇÃO. LEI Nº 10.820/2003.
AUSÊNCIA. INDICAÇÃO. DISPOSITIVOS. VIOLADOS. ALEGAÇÕES. VIOLAÇÃO.
ARTIGOS. CÓDIGO CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA.
INDICAÇÃO. MOTIVOS. ENSEJARAM. VIOLAÇÃO. DISPOSITIVOS. CITADOS.
DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. RECURSAL. APLICAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. É inadmissível o inconformismo por deficiência de fundamentação
quando o recurso especial deixa de indicar, de forma precisa, quais
dispositivos da legislação federal teriam sido supostamente
violados. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. É inadmissível o recurso especial cuja fundamentação se mostra
deficiente, por não indicar de que modo os dispositivos legais
apontados teriam sido violados, atraindo a incidência da Súmula nº
284 do STF.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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