Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.137.477
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
1. Incumbe à parte agravante infirmar especificamente todos os
fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de
modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob
pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de
Processo Civil).
2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que, para
afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, deve a parte recorrente indicar
precedentes contemporâneos ou supervenientes à decisão agravada, de
forma a demonstrar que a orientação jurisprudencial desta Corte
Superior é diversa da adotada na origem, o que não ocorreu no caso
dos autos.
3. Agravo interno não provido.
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