Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.137.402
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. ROUBO À MÃO ARMADA. FORÇA MAIOR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. RECONHECIMENTO DE CONTRANOTIFICAÇÃO COMO CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O roubo de carga, com ameaça de arma de fogo, durante o transporte rodoviário, constitui evento de força maior apto a excluir a responsabilidade civil da transportadora, desde que demonstrada a adoção das cautelas que razoavelmente dela se poderiam exigir. Precedentes. 2. A revisão, em recurso especial, da conclusão do tribunal de origem quanto à ocorrência de roubo à mão armada e à adoção das cautelas necessárias pela transportadora encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, por demandar revolvimento do acervo fático‑probatório. 3. A contranotificação que, de acordo com a origem, não contém confissão inequívoca ou compromisso de reparar o dano não configura confissão extrajudicial eficaz para o reconhecimento da obrigação de indenizar, sendo inviável, em recurso especial, requalificar o documento com base em nova valoração probatória.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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