Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.137.112
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PARA O CREDOR. FALTA DE DESOCUPAÇÃO DO BEM. PAGAMENTO DE TAXA DE OCUPAÇÃO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte.
2. Não há incompatibilidade em se afastar a violação do art. 1.022 do CPC e, ao mesmo tempo, reconhecer a falta de prequestionamento quanto ao conteúdo normativo dos dispositivos legais tidos como violados, se devidamente decidida a causa com outros fundamentos. Aplicação da Súmula nº 211/STJ. 3. A consolidação da propriedade fiduciária extingue a posse do devedor fiduciante e autoriza a cobrança da taxa de ocupação para compensar a privação da posse pelo legítimo proprietário, nos termos do art. 37-A da Lei 9.514/1997 e da orientação jurisprudencial desta Corte.
4. Aspectos fáticos do caso concreto, em relação à ocupação do imóvel, não se submetem ao crivo do especial, ante o veto da Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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