Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.137.103
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DEPÓSITO. PRAZO. GARANTIA DO JUÍZO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONFORMIDADE DO JULGADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O acolhimento da pretensão recursal, com o escopo de revisar a conclusão adotada pelo Tribunal de origem, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há falar em afastamento da multa e dos honorários advocatícios (art. 523 do CPC) quando o depósito é realizado no âmbito de cumprimento provisório de sentença, a título de garantia do juízo. Precedentes.
3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
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