Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.137.057
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, DO CPC; 1.029, § 1º, DO CPC; 255, § 1º, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ (APLICAÇÃO ANALÓGICA). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos que obstaram o processamento do apelo nobre, especialmente a falta de demonstração analítica do dissídio.
2. A questão recursal consiste em examinar se o agravo em recurso especial impugnou, de modo efetivo e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão agravada e se houve comprovação do dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico, conforme exigem os arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.
3. A impugnação deve ser específica e concreta, nos termos do art. 932, III, do CPC, sendo insuficientes alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito. Sem o cotejo analítico, com transcrição dos trechos dos paradigmas e indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos, não se abre a via da alínea c, incidindo a Súmula 182/STJ, por analogia, para afastar agravo que não enfrenta todos os fundamentos.
4. Agravo interno não provido.
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