Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.137.030
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E COMERCIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. . MULTA. SÚMULA Nº 7/STJ ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CARÁTER PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA.A
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da , tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias Súmula nº 7/STJ ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, o que não ocorreu na espécie. 3. É inviável, em recurso especial, a revisão do grau de sucumbência em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, por depender da análise do conteúdo fático-probatório dos autos.
4. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se o afastamento da multa prevista no § 2º do do Código art. 1.026 de Processo Civil. Precedentes.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento para afastar a multa prevista no § 2º, do Código de Processo Civil. art. 1.026,
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