Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.137.021
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. SOCIETÁRIO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. QUOTAS SOCIETÁRIAS. CESSÃO. ASCENDENTE A DESCENDENTE. ANULABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. CONCLUSÃO DO ATO. REGISTRO PÚBLICO.
1. Não há falar em deficiência de fundamentação se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. É deficiente a fundamentação recursal quando a linha argumentativa desenvolvida pela parte insurgente se revela incapaz de evidenciar o malferimento da legislação federal invocada a partir da moldura fática assentada pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula nº 284/STF. Na hipótese, concluiu a corte local pela não demonstração de simulação.
3. O acolhimento da pretensão recursal, com o escopo de revisar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.
4. O prazo decadencial de dois anos para a anulação da cessão onerosa das quotas sociais, venda de ascendente a descendente, nos termos dos arts. 496 e 179 do Código Civil de 2002, começa a correr a partir da data da conclusão do ato, a qual, na hipótese, consiste na data do registro do ato no órgão público competente. Precedentes.
5. Agravo conhecido para não conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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