Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.136.970
- Julgado em 27/05/2026 · publicado em 01/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMDINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO TEMPORÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de ação de cobrança, objetivando condenação ao pagamento de indenização correspondente à metade do que lhe caberia no restante do contrato temporário, incluindo-se aí o pagamento de todas as garantias contratuais. Na sentença, julgou-se os pedidos parcialmente procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para julgar improcedente a ação. O valor da causa foi fixado em R$ 33.008,00 (trinta e três mil e oito reais).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.
III - Observa-se que a decisão do Tribunal a quo esta em conformidade com a jurisprudência destra Corte, dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
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