Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.136.884
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA.
DEBÊNTURES. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A revisão da conclusão do julgado que reconheceu a existência de
coisa julgada material, ao identificar que a pretensão de alteração
do índice de correção monetária de debêntures (TR para TJLP) já
havia sido objeto de decisão judicial anterior, exige o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite em âmbito
de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a questão de fundo
impede a análise do dissídio jurisprudencial, pois não há como
demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e os
paradigmas indicados.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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