Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.136.841
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. ARGUIÇÃO DE
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 926 E 976 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
VERBETE N. 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO
AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO QUE AMPARA O ACÓRDÃO
RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 283 E N.
284/STF. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. De início, observa-se que o Tribunal de origem não examinou a
controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como
violados, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes
embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente,
nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC,
alegando a existência de possível omissão, providência da qual não
se desincumbiu. Incide, pois, o óbice do Verbete n. 211/STJ:
"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal
a quo. Nessa linha de entendimento: AgInt nos EDcl no AgInt no REsp
n. 1.456.230/CE, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024.
2. Ressalta-se que esta Corte firmou a compreensão de que "a
admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso
especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art.
1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a
existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado,
poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de
lei" (REsp n. 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, DJe 10/4/2017). No mesmo sentido, confiram-se: AgInt no AREsp
n. 2.454.963/SP, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda
Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n.
2.582.295/PR, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024; RCD no AREsp n.
2.201.202/RJ, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.
3. Verifica-se que, no caso, o recurso especial não impugnou
fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois,
no obstáculo da Súmula n. 284/STF ("é inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia"), bem como no
impedimento do Enunciado n. 283/STF ("é inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). A
respeito do tema: AgInt no REsp n. 1.711.262/SE, Rel. Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17/2/2021; AgInt no AREsp n.
1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de
23/2/2021.
4. No mais, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem,
tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
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