Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.136.681
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REGIME DO CPC/1973. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N. 1. TERMO INICIAL AUTOMÁTICO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR. DESNECESSIDADE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do Incidente de Assunção de Competência n. 1 (REsp n. 1.604.412/SC), o prazo da prescrição intercorrente na vigência do CPC/1973 inicia-se automaticamente após o transcurso de um ano de suspensão por ausência de bens, sendo dispensável a prévia intimação pessoal do exequente. 2. A exigência de intimação pessoal prevista no art. 267, § 1º, do CPC/1973, incide estritamente sobre as hipóteses de extinção do processo por abandono da causa, instituto distinto da prescrição intercorrente, que opera objetivamente pelo decurso do tempo aliado a inércia do titular do direito material.
3. Mantida a conclusão do Tribunal de origem sobre a ineficácia das diligências realizadas para interromper o prazo prescricional, pois a revisão desse juízo demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
4. Não impugnado especificamente o fundamento autônomo do acórdão recorrido acerca da sistemática do art. 921 do CPC/2015, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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