Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.136.651
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AGRÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CPR COM PENHOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO DE SEQUELA E PREFERÊNCIA DO CREDOR PIGNORATÍCIO. NECESSIDADE DE REVOLVER PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255, § 1º, DO RISTJ). PREJUÍZO PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em embargos de terceiro, nos quais se discutiu a possibilidade de constrição de sacas de soja depositadas em cooperativa, diante de Cédula de Produto Rural (CPR) com penhor. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC; (ii) a CPR com penhor confere eficácia erga omnes, direito de sequela e preferência do credor pignoratício aptos a alcançar os grãos constritos; (iii) há dissídio jurisprudencial comprovado pela alínea c do art. 105, III, da CF.
3. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão integrativo enfrenta a matéria necessária e explicita que não há omissão a sanar, repelindo a tentativa de rediscussão de mérito em embargos declaratórios, especialmente quando a decisão colegiada fixa premissas fáticas claras sobre a titularidade dos grãos e a indevida constrição de bens de terceiro, com base em prova oral e documental. 4. A pretensão de fazer prevalecer o direito real de garantia da CPR sobre produto que, à luz das premissas fáticas firmadas, não se vincula ao devedor, exige a alteração do quadro probatório delineado pelas instâncias ordinárias (origem dos grãos, titularidade, logística de entrega e cadastramento), o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; além disso, fica prejudicado o exame da divergência quando o tema depende de revolvimento do conjunto fático-probatório já obstado pela Súmula n. 7/STJ.
6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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