Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.136.630
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMITIDA PARA RENEGOCIAR DÍVIDA DE CRÉDITO RURAL (PRONAMP). DESVIO DE FINALIDADE. RECONHECIMENTO. PRESERVAÇÃO DA NATUREZA RURAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS A 1% AO ANO. ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DL 167/1967. NOVAÇÃO QUE NÃO ALTERA REGIME JURÍDICO ESPECÍFICO PREVISTO NOS INSTRUMENTOS ANTERIORES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em apelação, validou cláusulas de Cédulas de Crédito Bancário, afastando a disciplina do crédito rural por suposta novação e pactuação expressa de encargos. 2. A emissão de Cédula de Crédito Bancário destinada exclusivamente a consolidar e refinanciar débitos oriundos de cédulas rurais configura desvio de finalidade e não desnatura a causa da obrigação, impondo a preservação do regime jurídico próprio do crédito rural. 3. A novação não autoriza a supressão das normas cogentes que regem operações rurais; mantém-se a limitação dos juros moratórios a 1% ao ano, conforme o art. 5º, parágrafo único, do Decreto-lei n.º 167/1967.
4. Sem a demonstração do ânimo de novar, não cabe falar em novação.
5. Recurso especial provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.