Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.136.630

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMITIDA PARA RENEGOCIAR DÍVIDA DE CRÉDITO RURAL (PRONAMP). DESVIO DE FINALIDADE. RECONHECIMENTO. PRESERVAÇÃO DA NATUREZA RURAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS A 1% AO ANO. ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DL 167/1967. NOVAÇÃO QUE NÃO ALTERA REGIME JURÍDICO ESPECÍFICO PREVISTO NOS INSTRUMENTOS ANTERIORES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em apelação, validou cláusulas de Cédulas de Crédito Bancário, afastando a disciplina do crédito rural por suposta novação e pactuação expressa de encargos. 2. A emissão de Cédula de Crédito Bancário destinada exclusivamente a consolidar e refinanciar débitos oriundos de cédulas rurais configura desvio de finalidade e não desnatura a causa da obrigação, impondo a preservação do regime jurídico próprio do crédito rural. 3. A novação não autoriza a supressão das normas cogentes que regem operações rurais; mantém-se a limitação dos juros moratórios a 1% ao ano, conforme o art. 5º, parágrafo único, do Decreto-lei n.º 167/1967. 4. Sem a demonstração do ânimo de novar, não cabe falar em novação. 5. Recurso especial provido.

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