Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.136.572
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. ART.
43, § 2º, DO CDC. DISPENSA DE AR. SÚMULA 404/STJ. ACÓRDÃO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
nobre em ação declaratória cumulada com indenização, discutindo a
validade da comunicação prévia de negativação.
2. A questão recursal consiste em examinar se houve violação do art.
43, § 2º, do CDC por falta de prova idônea de postagem, se é
exigível aviso de recebimento e se notificações eletrônicas são
inadequadas, além da existência de dissídio.
3. A comunicação prévia ao consumidor é válida sem aviso de
recebimento, bastando prova de envio, conforme a Súmula 404/STJ;
reconhecido pela Corte estadual, com base nas provas dos autos, o
envio postal da notificação, a revisão dessa conclusão demanda
reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial (Súmula
7/STJ).
4. Estando o acórdão alinhado com a orientação desta Corte sobre o
art. 43, § 2º, do CDC, incide a Súmula 83/STJ, o que impede o
conhecimento pela alínea a.
5. O dissídio jurisprudencial, apoiado nos mesmos argumentos
obstados pela alínea a, fica prejudicado, inviabilizando o
conhecimento pela alínea c.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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