Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.136.481
- Publicado em 26/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
1. A decisão agravada manteve-se fiel à jurisprudência predominante desta Corte, que afasta o princípio da insignificância quando demonstrada a contumácia delitiva do agente pela prática reiterada de crimes contra o patrimônio.
2. Os precedentes invocados, que admitem a bagatela em hipóteses excepcionais envolvendo reincidentes, não afastam o óbice da Súmula 83/STJ, pois convivem com orientação majoritária e consolidada no sentido inverso, sendo insuficientes para evidenciar divergência contemporânea, estável e dominante.
3. A multirreincidência - quatro condenações anteriores por delitos patrimoniais - eleva o grau de reprovabilidade da conduta a patamar incompatível com o requisito da reduzida censurabilidade exigido para o reconhecimento da atipicidade material.
4. O pedido subsidiário de fixação do regime aberto com base na tese da menor significância não foi objeto do recurso especial inadmitido, razão pela qual se encontra fora do âmbito devolutivo do presente agravo.
5. Agravo regimental improvido.
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