Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.136.412
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 489 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. PRECLUSÃO LÓGICA. ART. 1.000 DO CPC. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. ART. 860 DO CPC. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em cumprimento de sentença.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 489 do CPC; (ii) é aplicável a preclusão lógica prevista no art. 1.000 do CPC diante de anuência posterior da parte com a forma de pagamento; (iii) é possível afastar a penhora no rosto dos autos com base no art. 860 do CPC sem reexame de provas.
3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional, formulada de maneira genérica e sem indicação precisa das teses omitidas, revela deficiência na fundamentação e atrai, por analogia, a aplicação da Súmula 284/STF.
4. Revisar as conclusões sobre preclusão lógica, decorrentes da conduta processual de anuência da parte com a forma de levantamento e pagamento, bem como sobre a existência e titularidade do crédito penhorado no rosto dos autos e a destinação do produto da arrematação, demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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