Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.136.319
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA.
EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. ART. 995 DO CPC. DECISÃO DE NATUREZA
PRECÁRIA. SÚMULA 735/STF. REEXAME DE REQUISITOS FÁTICO-PROBATÓRIOS.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
nobre voltado a desconstituir acórdão que manteve efeito suspensivo
atribuído à apelação.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) seria cabível, em
recurso especial, a revisão de acórdão que concede tutela
provisória, especificamente efeito suspensivo à apelação; (ii) houve
ofensa direta ao art. 995 do CPC; (iii) poderiam ser apreciadas
matérias de competência e posse injusta não enfrentadas no acórdão
recorrido.
3. Não cabe recurso especial, em regra, para reexaminar decisão que
defere ou indefere tutela provisória, por sua natureza precária.
Incidência da Súmula 735/STF, admitindo-se, apenas, discussão sobre
violação direta dos dispositivos legais que regem a tutela
provisória, sem alcance ao mérito da causa.
4. A aferição dos requisitos de concessão de efeito suspensivo
envolve juízo sobre probabilidade do direito e perigo de dano,
assentado em elementos fáticos dos autos. A revisão desse juízo
atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Teses a respeito da competência e posse injusta não podem ser
apreciadas quando não integraram o objeto do acórdão recorrido.
6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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