Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.136.316
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CONTRATO DE DEPÓSITO. ESBULHO POSSESSÓRIO. DISTRATO COM TERCEIRO. INOPONIBILIDADE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que, à luz do acervo probatório dos autos, concluiu que não houve cerceamento de defesa, que a posse da recorrida e o esbulho possessório praticado pelos recorrentes restaram comprovados, e que o instrumento de distrato firmado com terceiro é inoponível à autora, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas da causa, bem como do instrumento contratual, providência vedada no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. A aplicação de óbices sumulares torna prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fático- jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados.
4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
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