Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.136.291
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO POR INICIATIVA DOS COMPRADORES. CONTRATO ANTERIOR À LEI 13.786/2018. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES PAGOS. PARÂMETRO DA SEGUNDA SEÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores, fixou a retenção de 25% das parcelas pagas e juros moratórios a partir do trânsito em julgado, em contrato de promessa de compra e venda anterior à Lei n. 13.786/2018.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) é possível majorar a retenção contratual para 40%, à luz dos arts. 421, 421-A, III, e 422 do CC e do art. 67-A, II, da Lei n.º 13.786/2018.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia e apresenta motivação suficiente, sendo desnecessário rebater um a um os argumentos da parte.
4. Em contratos anteriores à Lei n.º 13.786/2018, a retenção de 25% dos valores pagos, nas hipóteses de resolução por iniciativa do promitente-comprador, é adequada para indenizar despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral, conforme precedente da Segunda Seção e Súmula 543/STJ.
5. Acórdão alinhado à jurisprudência desta Corte, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.
6. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.
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