Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.136.282
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECONHECIMENTO PRÉVIO DA PROPRIEDADE EM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. QUESTÃO SOLUCIONADA A PARTIR DAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C INVIÁVEL POR FUNDAR-SE EM FATOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação anulatória de escritura pública de compra e venda de imóvel, por alegada simulação e vício de consentimento na transferência. 2. A questão recursal consiste em examinar se haveria (i) prova suficiente de simulação ou vício de consentimento apta a afastar a presunção de veracidade da escritura pública; (ii) eficácia do reconhecimento, em consignação em pagamento, da propriedade em favor da adquirente como fato impeditivo da anulação; (iii) possibilidade de conhecimento do dissídio jurisprudencial quando a divergência repousa em circunstâncias fáticas.
3. Segundo o entendimento do acórdão recorrido, o reconhecimento, em ação de consignação em pagamento, da propriedade em favor da adquirente conflita com a tese de desconhecimento da transferência e afasta a narrativa de simulação, reforçando a presunção de legitimidade do título público. A alegação de vício de consentimento não se prova, diante da regularidade da procuração confirmada por escrevente em audiência. 4. A pretensão de infirmar tais premissas demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). Não se conhece do dissídio pela alínea c quando assente em fatos, e não na interpretação de lei federal.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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