Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.136.235
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. RESPONSABILIDADE DAS SÓCIAS
PARTICIPANTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 993, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CC. SÚMULA 282/STF. DEFICIÊNCIA NA INDICAÇÃO DE OFENSA AOS
ARTS. 421, 422 E 187 DO CC. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE PROVAS E
INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 7 E 5/STJ. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o apelo
nobre por ausência de prequestionamento, em controvérsia sobre
sociedade em conta de participação e suposta responsabilidade
solidária das participantes.
2. Ausente debate específico sobre o art. 993, parágrafo único,
aplica-se a Súmula 282/STF.
3. Alegações genéricas de ofensa aos arts. 421, 422 e 187 do CC
atraem, por analogia, a Súmula 284/STF.
4. Pretensão que exige revaloração de provas e interpretação de
cláusulas contratuais encontra óbice nas Súmulas 7 e 5/STJ.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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