Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.136.227
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 29/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PRIVADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMPLEMENTO RODOVIÁRIO. MASSA FALIDA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A concessão de gratuidade da justiça a pessoa jurídica, inclusive à massa falida, exige demonstração de impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não bastando o simples estado falimentar.
Incidência da Súmula n. 481/STJ. Revisão do julgado demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
2. O reconhecimento de força maior decorrente da falência como excludente de responsabilidade, quando o inadimplemento é anterior à decretação da quebra, exige revolvimento do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providências obstadas pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ.
3. Ausente o prequestionamento da tese da limitação temporal de juros de mora, é inviável o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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