Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.136.219

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE QUITAÇÃO RECÍPROCA. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ENFRENTAMENTO SUFICIENTE DA CONTROVÉRSIA. CONCLUSÃO DIVERSA DA PRETENDIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. DESTINATÁRIO DA PROVA. . AGRAVO SÚMULA 7/STJ CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não se verifica violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem resolve fundamentadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. O julgamento contrário aos interesses da parte, ou o afastamento implícito de teses que não se coadunam com a fundamentação adotada, não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. O magistrado, como destinatário da prova, possui a prerrogativa de indeferir diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC). A revisão sobre a necessidade de produção de prova oral demanda incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado pela . Súmula 7/STJ 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.