Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.135.988
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 29/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PROCESSUAL EM MEIO ELETRÔNICO. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA NO PRIMEIRO DIA DO PRAZO. ART. 224, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). PRORROGAÇÃO DO TERMO INICIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre, em ação de indenização, diante de acórdão do Tribunal estadual que não conheceu de apelação por intempestividade, apesar de comunicados oficiais registrarem indisponibilidade do e-SAJ superior a 60 minutos no primeiro dia do prazo e nos dias úteis subsequentes. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a indisponibilidade do sistema eletrônico coincidente com o primeiro dia do prazo recursal impõe a prorrogação do termo inicial, conforme o art. 224, § 1º, do CPC; (ii) o dissídio jurisprudencial pela alínea c demanda apreciação. 3. A indisponibilidade do sistema que recai no primeiro dia do prazo recursal, e que perdura por dias úteis subsequentes, prorroga o início da contagem para o primeiro dia útil seguinte em que não haja indisponibilidade, nos termos do art. 224, § 1º, do CPC. Com termo inicial prorrogado, a apelação interposta se mostra tempestiva. 4. A oposição de embargos de declaração devolve a matéria à instância especial, caracterizando o prequestionamento por força do art. 1.025 do CPC, ainda que a conclusão tenha sido desfavorável à parte.
5. Reconhecido o provimento pela alínea a do inciso III do art. 105 da CF, fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial alegado pela alínea c.
6. Agravo conhecido. Recurso especial provido para determinar o conhecimento da apelação pelo Tribunal estadual, que apreciará, inclusive, o pedido de gratuidade de justiça.
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