Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.135.987
- Publicado em 13/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NA INSTÂNCIA ESPECIAL. SÚMULA 115/STJ. PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula 115/STJ, ante a ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor do agravo e do recurso especial.
2. Fato relevante. Constatado o vício de representação processual, a parte foi intimada a saná-lo, deixando, porém, transcorrer o prazo in albis. No agravo regimental, a defesa alegou a possibilidade de regularização por substabelecimento e a juntada posterior de documento em e-STJ.
3. As decisões anteriores. Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo regimental, por permanecer hígido o óbice ao conhecimento do recurso. Juízo de admissibilidade na origem que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ, por exigir reexame do conjunto fático-probatório quanto à decisão de pronúncia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a irregularidade de representação processual, identificada e não sanada no prazo assinalado, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, ainda que haja juntada posterior de substabelecimento.
5. A questão em discussão consiste em saber se a natureza penal do feito ou a condição de réu preso dispensam os pressupostos objetivos de admissibilidade recursal relativos à capacidade postulatória.
6. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o vício formal para apreciar a controvérsia sobre a incidência da Súmula 7/STJ quanto à despronúncia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Aplica-se a Súmula 115/STJ, segundo a qual, na instância especial, é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, ausente mandato válido ou cadeia completa de substabelecimento no momento oportuno.
8. Intimado o recorrente para sanar o vício de representação, a inércia no prazo legal acarreta preclusão, sendo ineficaz a juntada posterior de substabelecimento após a certificação do decurso do prazo e a conclusão pelo não conhecimento.
9. A natureza penal da causa e a condição de réu preso não afastam os pressupostos objetivos de admissibilidade recursal; o contraditório e a ampla defesa asseguram o direito de recorrer na forma da lei, sem dispensar a demonstração de capacidade postulatória regular.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 21-E, V; Súmula 115/STJ;
Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos citados.
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