Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.135.923
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS. PENHORA. IMPENHORABILIDADE.
ALEGAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. ÔNUS. PROBATÓRIO. DEVEDOR. ACÓRDÃO.
CONSONÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA. STJ. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO.
RECURSAL. AUSÊNCIA. INDICAÇÃO. ARTIGO. VIOLADO. INCIDÊNCIA. SÚMULA
Nº 284/STF. INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO. IMÓVEL. DESTINADO.
RESIDÊNCIA. DEVEDORES. NÃO DESINCUMBÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO.
MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Caracteriza-se a deficiência da fundamentação recursal quando o
recurso especial não indica os dispositivos legais violados, a
atrair o óbice da Súmula nº 284/STF.
2. A orientação jurisprudencial predominante no Superior Tribunal de
Justiça é no sentido de que incumbe ao executado o ônus de
comprovar a impenhorabilidade do imóvel, sob a alegação de se tratar
de bem de família.
3. No caso, o acórdão proferido pela Corte local converge com a
jurisprudência firmada nesta Corte Superior.
4. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela
Corte local quanto à não comprovação de que o imóvel penhorado se
qualifica como bem de família sem proceder ao revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº
7/STJ.
5. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices
impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do
permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea
"c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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