Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.135.893
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FACULDADE DE FORO: DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO OU FORO DA SENTENÇA COLETIVA (ARTS. 98, § 2º, I, E 101, I, DO CDC; ART. 516, II, DO CPC). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve declínio de competência para o domicílio dos exequentes em execução individual de título coletivo, sob o fundamento de que não há prevenção do juízo da ação coletiva e é inadmissível escolha aleatória de foro.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Colegiado enfrenta, de forma clara e suficiente, a controvérsia sobre competência territorial, inclusive à luz de tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. 3. A execução individual de sentença coletiva pode ser proposta, por faculdade do beneficiário, no foro do seu domicílio ou no foro em que proferida a sentença originária, conforme os arts. 98, § 2º, I, e 101, I, do CDC, e o art. 516, II, do CPC, e a tese firmada em julgamento representativo (Tema 480).
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.
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