Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.135.884
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. A definição acerca da necessidade, da pertinência e da
suficiência da prova compete às instâncias ordinárias, sendo
inviável, em recurso especial, o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
2. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial
interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a
análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
3. Agravo interno não provido.
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