Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.135.817

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. INDENIZAÇÃO LIMITADA AO PREJUÍZO EFETIVO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 402 DO CÓDIGO CIVIL E 30 DA LEI N.º 11.795/2008. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de obrigação de fazer acerca da cessão de cota de consórcio, convertida em perdas e danos, com indenização fixada no valor pago pela cessionária. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a reparação deve abranger lucros cessantes, à luz do art. 402 do Código Civil; (ii) a indenização deve observar o art. 30 da Lei n.º 11.795/2008; (iii) há necessidade de reexame de provas; (iv) houve impugnação específica dos fundamentos do acórdão. 3. A elevação da indenização para incluir lucros cessantes e a aplicação do art. 30 da Lei n.º 11.795/2008 exigem a revisão das premissas fáticas fixadas - prejuízo efetivo limitado ao preço da cessão e vedação de enriquecimento ilícito -, o que é vedado em recurso especial. Incide a Súmula n. 7/STJ. 4. A falta de impugnação específica de fundamento autônomo suficiente - enriquecimento ilícito - e a deficiência de fundamentação atraem os óbices das Súmulas n. 283 e 284/STF. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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