Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.135.577
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO
STJ. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III,
DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial por ausência de impugnação específica aos
fundamentos de incidência das Súmulas 7 e 211, ambas do STJ.
2. O objetivo recursal é decidir se houve impugnação específica, no
agravo em recurso especial, dos fundamentos das Súmulas n. 7 e 211,
ambas do STJ.
3. A impugnação adequada, ao demonstrar o prequestionamento, afasta
o óbice da Súmula n. 211 do STJ, mas permanece ausente a refutação
específica e minimamente analítica da Súmula n. 7 do STJ; alegações
genéricas de violação dos arts. 370, 371 e 489, § 1º, IV, do CPC não
explicam como o exame da tese prescinde do reexame dos fatos e das
provas, soberanamente apreciados pela instância ordinária.
4. A parte deve infirmar, de modo claro e objetivo, todos os
fundamentos da decisão agravada, razões genéricas não atendem ao
princípio da dialeticidade e atraem a incidência do art. 932, III,
do CPC.
5. Agravo interno desprovido.
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