Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.135.468
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOVAÇÃO RECURSAL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das
questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos autos. Julgamento desfavorável ao interesse
da parte não se confunde com negativa ou com ausência de prestação
jurisdicional.
2. No caso, o suposto erro material alegado nos embargos de
declaração caracteriza, na realidade, inovação recursal,
insuscetível de conhecimento.
3. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação
da Súmula 211 do STJ, quando o Tribunal de origem não emite juízo
de valor sobre a tese relacionada ao dispositivo de lei supostamente
violado, mesmo após opostos embargos de declaração.
4. Agravo interno desprovido.
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