Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.135.415
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Dialeticidade recursal.
Impugnação específica e integral dos fundamentos de inadmissão.
Súmulas 7, 83 e 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do
Ministro Presidente que não conheceu do agravo em recurso especial,
por ausência de impugnação específica e integral de todos os
fundamentos da inadmissão do recurso especial na origem, com
incidência dos arts. 932, III, do CPC, 253, parágrafo único, I, do
RISTJ, e da Súmula 182/STJ.
2. Fato relevante. No Tribunal de origem, foi mantida condenação por
infração ao art. 33, caput, c/c art. 40, IV, da Lei 11.343/2006,
afastada a minorante do art. 33, § 4º, indeferido o direito de
recorrer em liberdade, e rejeitados embargos de declaração. No
recurso especial, a defesa alegou violações aos arts. 619, 386, VII,
e 312 do CPP e ao art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, enquanto a
Vice-Presidência inadmitiu o apelo por incidência das Súmulas 7 e 83
do STJ e do art. 1.030, V, do CPC.
3. Pedido principal. No agravo regimental, pretende-se o
processamento do AREsp, afirmando ter havido impugnação específica à
incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, com a superação dos óbices
de inadmissão.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
impugnou, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os
fundamentos autônomos da decisão de inadmissão do recurso especial
(Súmulas 7 e 83/STJ), de modo a afastar a incidência da Súmula
182/STJ, e se é possível superar os óbices sem revolvimento do
conjunto fático-probatório.
III. Razões de decidir
4. A decisão que inadmite o recurso especial, por sua natureza, é
incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, exigindo-se a
impugnação específica de todos os fundamentos, nos termos do art.
932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ,
conforme orientação da Corte Especial do STJ.
5. As razões do agravo regimental não enfrentam, de forma efetiva,
analítica e pormenorizada, os fundamentos autônomos da inadmissão
(Súmulas 7 e 83/STJ), nem o fundamento da decisão presidencial que
não conheceu do AREsp (Súmula 182/STJ), limitando-se a alegações
genéricas e à reprodução de teses já rechaçadas, o que atrai a
incidência da Súmula 182/STJ.
6. No caso concreto, a superação dos óbices demandaria reexame do
acervo fático-probatório para infirmar premissas estabelecidas no
acórdão recorrido quanto à materialidade, autoria e afastamento do
redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, providência vedada na
via especial pela Súmula 7/STJ; não demonstrado como decidir a
controvérsia sem revolvimento probatório.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A decisão de inadmissão do recurso especial é incindível e deve
ser impugnada em sua integralidade, com enfrentamento específico de
todos os seus fundamentos.
2. A ausência de impugnação específica, concreta e pormenorizada aos
fundamentos autônomos da decisão agravada viola o princípio da
dialeticidade recursal e acarreta a aplicação da Súmula 182/STJ,
inviabilizando o conhecimento do agravo regimental.
3. A mera alegação de revaloração jurídica não afasta o óbice da
Súmula 7/STJ; o recorrente deve demonstrar a possibilidade de
decisão sem revolvimento do conjunto fático-probatório.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ,
Súmulas 7, 83 e 182; CPC, art. 1.030, V; CPP, art. 386, VII; Lei
11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 312
Jurisprudência relevante citada:
STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no
RHC 218.223/SP, Sexta Turma, j. 11.02.2026, DJEN 20.02.2026; STJ,
AgRg no AREsp 3.029.129/MT, Quinta Turma, j. 03.02.2026, DJEN
09.02.2026
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