Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.135.340

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PEDIDO DE NOVA PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEIS JÁ DETERMINADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SALDO REMANESCENTE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em execução, discutindo a possibilidade de nova penhora de quotas sociais diante de adjudicação já deferida e ausência de definição do saldo devedor remanescente. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível autorizar nova penhora sem comprovação do saldo após a adjudicação; (ii) houve violação dos arts. 831 e 835, IX, do CPC ao exigir demonstração prévia do saldo; (iii) cabe exame de dissídio jurisprudencial sobre penhorabilidade de quotas e efetividade da execução. 3. A autorização de nova penhora pressupõe demonstração objetiva de insuficiência das garantias já constituídas. Sem definição do saldo remanescente, a pretensão demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. O exame do dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o recurso especial é inadmitido por óbice aplicado ao fundamento da alínea a do art. 105, III, da CF. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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