Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.135.311
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ E DEFICIÊNCIA
DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na ausência
de impugnação específica a óbice apontado pelo Tribunal de origem,
qual seja, deficiência de cotejo analítico, aplicando-se a Súmula n.
182 do STJ.
2. A defesa, no agravo regimental, alegou que o referido óbice foi
impugnado concretamente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou
de forma específica, concreta e integral os fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto ao óbice da
deficiência de demonstração do dissídio, de modo a afastar a
incidência da Súmula n. 182 do STJ sobre o agravo em recurso
especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O óbice da não comprovação do dissídio jurisprudencial deve ser
refutado na peça do agravo com a demonstração de que as razões do
recurso especial não se limitaram à transcrição de ementas, pois
invocou-se a divergência com cotejo analítico da similitude fática e
conclusão jurídica diversa na interpretação de dispositivo legal.
5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser
inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da
decisão recorrida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite recurso
especial deve ser específica, concreta e integral, sob pena de
incidência da Súmula n. 182 do STJ e de inviabilidade do agravo em
recurso especial.
2. Para afastar o óbice de não comprovação do dissídio
jurisprudencial, a parte deve comprovar que o recurso especial
realizou o devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os
paradigmas, com demonstração da similitude fática e da divergência
na interpretação do dispositivo legal.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015,
art. 1.029; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único,
I; Súmula n. 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.960.477/MG,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
28/8/2023, DJe de 30/8/2023; e STJ, AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.
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