Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.135.283
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO
OCORRÊNCIA. ÓBICES SÚMULARES.
1. A alegação inédita deduzida apenas em embargos de declaração
configura inovação recursal e não viabiliza o conhecimento do
recurso especial.
2. Matérias de ordem pública submetem-se à preclusão consumativa
quando já decididas e não impugnadas no momento processual adequado.
3. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015
exige a indicação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
4. A ausência de impugnação a fundamento autônomo do acórdão
recorrido atrai a incidência da Súmula 283/STF.
5. A deficiência na indicação de dispositivo legal, sem comando
normativo apto a infirmar o acórdão, atrai a incidência da Súmula
284/STF.
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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